Comissões
Apresentação
Comissão de Justiça e Redação
Presidente: Walmir José de Carvalho
Relator: Antônio Ferreira Borges Junior
Membro: Meire de Fátima Matias Mendes
Competências
Regimento Interno - Art. 28 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação de Plenário.
§ 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 2º - Á Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) - Organização administrativa da Câmara ou da Prefeitura;
b) - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) - Licença do Prefeito e Vereadores.
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Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Paulinelly Geraldo Carneiro
Relatora: Meire de Fátima Matias Mendes
Membro:Antônio Ferreira Borges Junior
Competências
Regimento Interno - Art. 29 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos do caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - Proposta Orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo o projeto de resolução, respectivamente;
III - Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e os que, direto ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V - As que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
a) - Apresentar, nos meses de agosto e setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, a do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos Vereadores;
b) - Zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, sejam criadas encargos ao erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º - Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as preposições enumeradas nos itens do parágrafo anterior, conforme o caso, com base no subsídio e verba de representação em vigor, as preposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara.
§ 3º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e notação do Plenário, sem o parecer da Comissão.
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Presidente: Walmir José de Carvalho
Relator: Paulinelly Geraldo Carneiro
Membro: Geraldo Arruda Pereira
Competências
Regimento Interno - Art. 31 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais.
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Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas
Presidente: Jusleide Neris Rodrigues
Relator: Rodrigo Donizete Pinheiro
Membro: Ismael Rosa de Almeida Filho
Competências
Regimento Interno - Art. 30 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mal sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (P.D.D.I.).